Ir para o conteúdo

Artigo ·

Súmula 83 do STJ: quando a divergência já não serve de fundamento.

O recurso fundado em dissídio juris­pru­den­cial não passa se a orien­ta­ção do tribunal já se firmou no sentido do acórdão recorrido.

Por Almino Júnior

A alínea c do recurso especial existe para unifor­mi­zar a inter­pre­ta­ção da lei federal quando tribunais decidem de modo diferente. Não existe para reabrir discussão já paci­fi­cada.

O que o enunciado diz.

A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é direta: não se conhece do recurso especial pela diver­gên­cia quando a orien­ta­ção do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

A conse­quên­cia prática é severa. Se o acórdão recorrido decidiu conforme a juris­pru­dên­cia já conso­li­dada do STJ, não há dissídio a resolver, e o recurso não é conhecido.

A pergunta que precede a peça.

Antes de escolher a alínea c, há uma veri­fi­ca­ção obri­ga­tó­ria: qual é hoje a orien­ta­ção do STJ sobre a questão. Se ela coincide com o acórdão recorrido, o caminho da diver­gên­cia está fechado, e insistir nele consome prazo sem abrir porta.

Essa veri­fi­ca­ção muda a estra­té­gia inteira. Quando a juris­pru­dên­cia é contrária ao cliente, o recurso deixa de ser um pedido de unifor­mi­za­ção e passa a ser um pedido de superação, que exige argu­men­ta­ção própria e outra cadência.

O cotejo analítico não é formalidade.

A compro­va­ção da diver­gên­cia tem forma prevista no Código de Processo Civil. Não basta trans­cre­ver ementas: é preciso apre­sen­tar o inteiro teor ou certidão do acórdão paradigma, ou indicá-lo em repo­si­tó­rio oficial, e demons­trar as circuns­tân­cias que iden­ti­fi­cam ou asse­me­lham os casos confron­ta­dos.

É o cotejo analítico, e ele é onde a maioria dos recursos pela alínea c morre. Ementa ao lado de ementa não demonstra diver­gên­cia; demonstra apenas que dois tribunais escre­ve­ram frases dife­ren­tes. O que o STJ exige é a compa­ra­ção das bases fáticas e do ponto jurídico decidido em cada um.

A divergência precisa ser entre tribunais distintos.

A Súmula 13 do mesmo tribunal fecha outra porta comum: a diver­gên­cia entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. O paradigma tem de vir de outro tribunal, ou do próprio STJ.

Apontar acórdão da mesma corte de origem é erro que se repete e que invi­a­bi­liza a alínea c sem que se chegue a discutir o mérito da tese.

O que fazer quando a jurisprudência é contrária.

Não sobra apenas desistir. Sobra mudar o pedido: demons­trar que o caso concreto tem elemento que o distingue dos prece­den­tes invocados, o que desloca a discussão para fora do alcance da orien­ta­ção firmada.

É trabalho de precisão, feito sobre os fatos que o próprio acórdão afirmou, e começa pelo levan­ta­mento honesto do estado atual da juris­pru­dên­cia, antes da primeira linha da peça.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.