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Súmula 7 do STJ: a fronteira entre reexame de prova e revaloração jurídica.
Quase todo caso bom parece, de fora, um caso de prova. O que decide é a natureza da pergunta que o recurso faz.
Por Almino Júnior
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é a causa de morte mais comum do recurso especial.
O enunciado é curto: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O problema prático é que quase todo caso bom parece, visto de fora, um caso de prova. E é aí que o recurso se perde: o recorrente conta de novo o que aconteceu, na esperança de que o tribunal enxergue o que a origem não enxergou.
Contar melhor não atravessa a súmula.
O que atravessa a Súmula 7 não é uma narrativa mais persuasiva dos fatos. É mudar a natureza da pergunta que o recurso faz ao tribunal.
Revaloração jurídica da prova não é reexame. Discutir o critério que o acórdão usou para qualificar um fato incontroverso é matéria de direito. Discutir se o fato ocorreu, ou como ocorreu, é matéria de prova, e aí a súmula incide.
A fronteira está na palavra incontroverso.
Existe um teste simples, e ele deve ser feito antes de escrever. Se o recurso precisa que o tribunal acredite numa versão dos fatos diferente da que o acórdão afirmou, a Súmula 7 se aplica e o recurso não passa. Se o recurso aceita os fatos exatamente como o acórdão os descreveu e ataca a consequência jurídica que a origem extraiu deles, não se aplica.
A consequência prática é de método: a peça se escreve a partir dos fatos que o próprio acórdão afirmou, transcritos dele, e não a partir dos fatos que o cliente alega. Essa única mudança altera o destino de boa parte dos recursos.
O que isso exige do acórdão recorrido.
Se o acórdão é omisso ou ambíguo quanto ao fato que interessa, o recurso nasce vulnerável, porque não há base fática firme para sustentar a tese de direito. A correção dessa omissão é feita antes, por embargos de declaração, e é uma das razões pelas quais os embargos são peça decisiva, não formalidade.
A súmula irmã.
A Súmula 5 do mesmo tribunal segue a mesma lógica em outro terreno: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Também aqui a saída não é reinterpretar o contrato, e sim discutir a qualificação jurídica que o acórdão deu a uma cláusula cujo conteúdo não está em disputa.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
