Ir para o conteúdo

Artigo ·

Súmula 7 do STJ: a fronteira entre reexame de prova e revaloração jurídica.

Quase todo caso bom parece, de fora, um caso de prova. O que decide é a natureza da pergunta que o recurso faz.

Por Almino Júnior

A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é a causa de morte mais comum do recurso especial.

O enunciado é curto: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O problema prático é que quase todo caso bom parece, visto de fora, um caso de prova. E é aí que o recurso se perde: o recor­rente conta de novo o que aconteceu, na esperança de que o tribunal enxergue o que a origem não enxergou.

Contar melhor não atravessa a súmula.

O que atravessa a Súmula 7 não é uma narrativa mais persu­a­siva dos fatos. É mudar a natureza da pergunta que o recurso faz ao tribunal.

Reva­lo­ra­ção jurídica da prova não é reexame. Discutir o critério que o acórdão usou para quali­fi­car um fato incon­tro­verso é matéria de direito. Discutir se o fato ocorreu, ou como ocorreu, é matéria de prova, e aí a súmula incide.

A fronteira está na palavra incontroverso.

Existe um teste simples, e ele deve ser feito antes de escrever. Se o recurso precisa que o tribunal acredite numa versão dos fatos diferente da que o acórdão afirmou, a Súmula 7 se aplica e o recurso não passa. Se o recurso aceita os fatos exata­mente como o acórdão os descreveu e ataca a conse­quên­cia jurídica que a origem extraiu deles, não se aplica.

A conse­quên­cia prática é de método: a peça se escreve a partir dos fatos que o próprio acórdão afirmou, trans­cri­tos dele, e não a partir dos fatos que o cliente alega. Essa única mudança altera o destino de boa parte dos recursos.

O que isso exige do acórdão recorrido.

Se o acórdão é omisso ou ambíguo quanto ao fato que interessa, o recurso nasce vulne­rá­vel, porque não há base fática firme para sustentar a tese de direito. A correção dessa omissão é feita antes, por embargos de decla­ra­ção, e é uma das razões pelas quais os embargos são peça decisiva, não forma­li­dade.

A súmula irmã.

A Súmula 5 do mesmo tribunal segue a mesma lógica em outro terreno: a simples inter­pre­ta­ção de cláusula contra­tual não enseja recurso especial. Também aqui a saída não é rein­ter­pre­tar o contrato, e sim discutir a quali­fi­ca­ção jurídica que o acórdão deu a uma cláusula cujo conteúdo não está em disputa.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.