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Repercussão geral: o filtro do Supremo e as súmulas que o antecedem.

Antes de discutir a Cons­ti­tui­ção, o recurso extra­or­di­ná­rio precisa vencer o preques­ti­o­na­mento, as súmulas de admis­si­bi­li­dade e a preli­mi­nar de reper­cus­são geral.

Por Almino Júnior

O recurso extra­or­di­ná­rio tem uma porta a mais que o especial, e ela é anterior ao mérito cons­ti­tu­ci­o­nal: a reper­cus­são geral.

A preliminar é requisito formal.

A Cons­ti­tui­ção exige que o recor­rente demonstre a reper­cus­são geral das questões cons­ti­tu­ci­o­nais discu­ti­das no caso. O § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil repete a exigência, atri­bu­indo ao Supremo a apre­ci­a­ção exclusiva dessa demons­tra­ção. A lei não impõe um lugar na peça, mas a prática conso­li­dada é abrir o recurso com um tópico próprio, e há boa razão para isso: o que não aparece destacado tende a não ser examinado.

A recusa é quali­fi­cada: o Supremo só deixa de conhecer do recurso por ausência de reper­cus­são geral pela mani­fes­ta­ção de dois terços de seus membros.

Onde a repercussão se presume.

O § 3º do art. 1.035 enumera duas hipóteses em que a reper­cus­são geral existe por força de lei: o acórdão que contraria súmula ou juris­pru­dên­cia dominante do Supremo, e o acórdão que reconhece a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Cons­ti­tui­ção. Havia uma terceira, relativa a julga­mento de casos repe­ti­ti­vos, revogada pela Lei n. 13.256/2016.

Mesmo nessas hipóteses o tópico deve existir na peça, dizendo qual é a presunção invocada. Quem se enquadra e não invoca desper­diça a proteção.

As súmulas que derrubam antes do mérito.

Quatro enun­ci­a­dos concen­tram a maior parte das inad­mis­sões. A Súmula 279 veda o simples reexame de prova. A Súmula 280 afasta o recurso por ofensa a direito local. A Súmula 284 inadmite o recurso cuja defi­ciên­cia de funda­men­ta­ção impeça a exata compreen­são da contro­vér­sia. E a Súmula 282 exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.

A leitura conjunta dessas quatro é o primeiro filtro que a peça precisa atra­ves­sar, e ela se faz sobre o acórdão recorrido, não sobre a tese do cliente.

Ofensa reflexa, o obstáculo silencioso.

O recurso extra­or­di­ná­rio exige ofensa direta à Cons­ti­tui­ção. Quando a violação cons­ti­tu­ci­o­nal só se verifica depois de inter­pre­tar a lei infra­cons­ti­tu­ci­o­nal, a ofensa é reflexa, e o recurso não passa.

É um obstáculo que quase nunca aparece no acórdão recorrido e quase sempre aparece na decisão de inad­mis­são. Antecipá-lo, e escrever para afastá-lo, é parte do trabalho de cons­tru­ção da peça.

Prequestionamento, e a súmula que exige embargos.

A Súmula 356 do Supremo é explícita: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de decla­ra­ção, não pode ser objeto de recurso extra­or­di­ná­rio, por faltar o requisito do preques­ti­o­na­mento.

Traduzido em rotina: se o acórdão silenciou sobre a questão cons­ti­tu­ci­o­nal, os embargos de decla­ra­ção não são opcionais. São a condição de exis­tên­cia do recurso seguinte.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.