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Repercussão geral: o filtro do Supremo e as súmulas que o antecedem.
Antes de discutir a Constituição, o recurso extraordinário precisa vencer o prequestionamento, as súmulas de admissibilidade e a preliminar de repercussão geral.
Por Almino Júnior
O recurso extraordinário tem uma porta a mais que o especial, e ela é anterior ao mérito constitucional: a repercussão geral.
A preliminar é requisito formal.
A Constituição exige que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. O § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil repete a exigência, atribuindo ao Supremo a apreciação exclusiva dessa demonstração. A lei não impõe um lugar na peça, mas a prática consolidada é abrir o recurso com um tópico próprio, e há boa razão para isso: o que não aparece destacado tende a não ser examinado.
A recusa é qualificada: o Supremo só deixa de conhecer do recurso por ausência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros.
Onde a repercussão se presume.
O § 3º do art. 1.035 enumera duas hipóteses em que a repercussão geral existe por força de lei: o acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo, e o acórdão que reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição. Havia uma terceira, relativa a julgamento de casos repetitivos, revogada pela Lei n. 13.256/2016.
Mesmo nessas hipóteses o tópico deve existir na peça, dizendo qual é a presunção invocada. Quem se enquadra e não invoca desperdiça a proteção.
As súmulas que derrubam antes do mérito.
Quatro enunciados concentram a maior parte das inadmissões. A Súmula 279 veda o simples reexame de prova. A Súmula 280 afasta o recurso por ofensa a direito local. A Súmula 284 inadmite o recurso cuja deficiência de fundamentação impeça a exata compreensão da controvérsia. E a Súmula 282 exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.
A leitura conjunta dessas quatro é o primeiro filtro que a peça precisa atravessar, e ela se faz sobre o acórdão recorrido, não sobre a tese do cliente.
Ofensa reflexa, o obstáculo silencioso.
O recurso extraordinário exige ofensa direta à Constituição. Quando a violação constitucional só se verifica depois de interpretar a lei infraconstitucional, a ofensa é reflexa, e o recurso não passa.
É um obstáculo que quase nunca aparece no acórdão recorrido e quase sempre aparece na decisão de inadmissão. Antecipá-lo, e escrever para afastá-lo, é parte do trabalho de construção da peça.
Prequestionamento, e a súmula que exige embargos.
A Súmula 356 do Supremo é explícita: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Traduzido em rotina: se o acórdão silenciou sobre a questão constitucional, os embargos de declaração não são opcionais. São a condição de existência do recurso seguinte.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
