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Relevância da questão federal: o que o STJ passou a exigir do recurso especial.

O filtro criado pela Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal n. 125/2022, regu­la­men­tado pela Lei n. 15.484/2026 e em vigor desde 3 de setembro de 2026: as hipóteses de presunção, o tópico obri­ga­tó­rio e a regra de transição.

Por Almino Júnior

Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial tem uma porta a mais. Antes de discutir se a lei federal foi violada, o recor­rente precisa convencer o Superior Tribunal de Justiça de que a questão merece ser julgada, e precisa fazê-lo em tópico próprio, sob pena de inad­mis­são.

A Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal n. 125, de 14 de julho de 2022, acres­cen­tou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Cons­ti­tui­ção. O § 2º passou a exigir que, no recurso especial, o recor­rente demonstre a rele­vân­cia das questões de direito federal infra­cons­ti­tu­ci­o­nal discu­ti­das no caso, nos termos da lei, para que o Tribunal examine a admissão do recurso. O mesmo dispo­si­tivo fixou uma garantia: o STJ só pode deixar de conhecer do recurso por ausência de rele­vân­cia pela mani­fes­ta­ção de dois terços dos membros do órgão compe­tente para o julga­mento.

A exigência ficou quatro anos à espera da lei. Ela veio com a Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acres­cen­tou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A e alterou os arts. 927, 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042. Com vacância de trinta dias, a lei entrou em vigor em 3 de setembro de 2026, e o Superior Tribunal de Justiça adaptou o seu Regimento Interno ao novo regime pela Emenda Regi­men­tal n. 55/2026.

É a versão, para o recurso especial, do filtro que o Supremo Tribunal Federal aplica desde 2007 ao recurso extra­or­di­ná­rio, a reper­cus­são geral. A lógica é a mesma: o tribunal de cúpula não existe para corrigir toda injustiça de um caso concreto, mas para dar a última palavra sobre a inter­pre­ta­ção da lei federal em questões que trans­cen­dem as partes.

As hipóteses em que a relevância se presume.

O § 3º do art. 105 enumera situações em que a rele­vân­cia existe por força da própria Cons­ti­tui­ção, sem neces­si­dade de demons­tra­ção: as ações penais; as ações de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva; as ações cujo valor da causa ultra­passe quinhen­tos salários mínimos; as ações que possam gerar inele­gi­bi­li­dade; as hipóteses em que o acórdão recorrido contra­riar juris­pru­dên­cia dominante do STJ; e outras hipóteses previstas em lei. O art. 1.035-A do Código de Processo Civil reproduz essas hipóteses e as trata como presunção de rele­vân­cia.

Essa lista muda a forma de preparar o recurso. Em uma parcela relevante das causas que chegam ao STJ, a primeira tarefa do advogado é verificar se o caso se encaixa em uma das hipóteses de presunção, e, se couber, dizê-lo na abertura da peça, com a prova corres­pon­dente: a natureza da ação, o valor da causa atua­li­zado, a juris­pru­dên­cia dominante contra­ri­ada. A presunção dispensa o ônus de convencer, mas não dispensa o enqua­dra­mento formal: um recurso que se encaixa na presunção e não a invoca desper­diça a proteção que a Cons­ti­tui­ção lhe deu.

Fora das hipóteses: como demonstrar.

Quando a presunção não se aplica, a rele­vân­cia precisa ser cons­tru­ída. A lei definiu o critério na linha da reper­cus­são geral: são rele­van­tes as questões que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultra­pas­sam os inte­res­ses subje­ti­vos do processo. Rele­vân­cia, portanto, é trans­cen­dên­cia.

Na prática, a demons­tra­ção se faz com argu­men­tos concretos, não com adjetivos. A questão se repete em muitos processos? Há diver­gên­cia entre tribunais de segundo grau que só o STJ pode resolver? A tese firmada alcançará contratos, relações de consumo, proce­di­men­tos admi­nis­tra­ti­vos ou situações jurídicas em escala? O acórdão recorrido afasta-se de prece­dente quali­fi­cado ou de orien­ta­ção conso­li­dada? A resposta a cada uma dessas perguntas, quando positiva e demons­trada, é o que dá à questão a dimensão que o filtro exige.

A rele­vân­cia também não se confunde com o mérito. Uma questão pode ser relevante e o recurso, ainda assim, ser despro­vido; e uma violação clara à lei federal pode não ser conhecida se disser respeito apenas àquele caso. Confundir os dois planos é o erro mais comum nas primeiras peças escritas sob o novo regime.

O tópico obrigatório: art. 1.035-A, §§ 2º e 3º.

A lei não deixou a forma ao gosto do recor­rente. O § 2º do art. 1.035-A exige que a rele­vân­cia seja demons­trada em tópico espe­cí­fico e funda­men­tado do recurso especial, e o § 3º fixa a conse­quên­cia: desa­ten­dida essa forma, o recurso será inad­mi­tido. A rele­vân­cia deixou de ser argumento e passou a ser requisito formal de admis­si­bi­li­dade, ao lado do preques­ti­o­na­mento, da tempes­ti­vi­dade e da indicação do dispo­si­tivo violado.

A técnica, portanto, é abrir o recurso especial com um capítulo próprio, destacado, inti­tu­lado como preli­mi­nar de rele­vân­cia da questão federal. Nele, o recor­rente iden­ti­fica com precisão a questão de direito federal discutida (o dispo­si­tivo de lei e a inter­pre­ta­ção contro­ver­tida), enquadra-a, quando possível, em uma das hipóteses de presunção, e, quando não, demonstra a sua trans­cen­dên­cia com dados veri­fi­cá­veis nos autos e na juris­pru­dên­cia. Mesmo nas hipóteses de presunção o tópico deve existir, porque é nele que o enqua­dra­mento se prova.

O capítulo deve ser curto e autônomo, de modo que o ministro relator e a asses­so­ria consigam avaliar a admissão sem percorrer o mérito. É a mesma disci­plina que o art. 1.035 já exigia para a reper­cus­são geral: preli­mi­nar formal, funda­men­tada, na abertura da peça.

Quem decide, com que quórum, e sem recurso.

A recusa da rele­vân­cia é decisão colegiada e quali­fi­cada. O STJ somente deixará de conhecer do recurso especial por ausência de rele­vân­cia pela mani­fes­ta­ção de dois terços dos membros do órgão compe­tente, e a decisão que não conhece do recurso por esse funda­mento é irre­cor­rí­vel. A Emenda Regi­men­tal n. 55/2026 distri­buiu a compe­tên­cia interna: a Corte Especial delibera sobre questões comuns a mais de uma seção, as seções sobre as demais questões aptas a formar prece­dente quali­fi­cado, e as turmas julgam os recursos em que a rele­vân­cia é presumida ou que não se prestam à formação de prece­dente.

A rele­vân­cia reco­nhe­cida ou negada não se esgota no recurso em que foi apreciada. A lei previu a possi­bi­li­dade de suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma questão, por até seis meses, pror­ro­gá­vel uma vez; negada a rele­vân­cia no recurso afetado, os recursos sobres­ta­dos são auto­ma­ti­ca­mente inad­mi­ti­dos (art. 1.039, parágrafo único), e os acórdãos profe­ri­dos sob o regime passam a integrar o rol de pronun­ci­a­men­tos de obser­vân­cia obri­ga­tó­ria do art. 927, com recla­ma­ção cabível, em caráter excep­ci­o­nal, para garantir a sua obser­vân­cia (art. 988).

O reflexo na origem: arts. 1.030 e 1.042.

O filtro também mudou o juízo de admis­si­bi­li­dade nos tribunais de segundo grau. O art. 1.030, I, passou a autorizar o presi­dente ou vice-presi­dente do tribunal de origem a negar segui­mento ao recurso especial que verse sobre questão cuja rele­vân­cia o STJ já tenha deixado de reco­nhe­cer. Contra essa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, mas apenas o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal de origem. A porta que o STJ fecha em um recurso fecha-se, a partir daí, para todos os recursos sobre a mesma questão.

Isso torna a preli­mi­nar de rele­vân­cia ainda mais decisiva: o recor­rente precisa demons­trar não só a trans­cen­dên­cia da sua questão, mas, quando for o caso, a distinção em relação à questão cuja rele­vân­cia já foi negada.

A regra de transição.

A lei fixou o marco temporal pela data de publi­ca­ção do acórdão recorrido, não pela data de inter­po­si­ção do recurso: a exigência do tópico de rele­vân­cia alcança apenas os recursos especiais inter­pos­tos contra acórdãos publi­ca­dos a partir de 3 de setembro de 2026. Um recurso inter­posto em outubro contra acórdão publicado em agosto dispensa o tópico; contra acórdão publicado em setembro, exige-o.

A situação inter­me­diá­ria, em que o acórdão foi publicado antes da vigência e os embargos de decla­ra­ção foram julgados depois, não recebeu solução expressa. Até que o STJ a defina, a conduta segura é incluir a preli­mi­nar de rele­vân­cia em todo recurso especial, alcançado ou não pela nova regra: onde ela é exigida, é condição de conhe­ci­mento; onde não é, demonstra que a questão merece a atenção do Tribunal e reduz o risco de decisão mono­crá­tica de inad­mis­são por funda­men­tos genéricos.

O que muda para quem litiga longe de Brasília.

O filtro de rele­vân­cia torna o recurso especial mais seletivo e, por isso, mais técnico. A causa que chega ao STJ precisa ter sido preparada para isso desde a origem: a questão federal clara­mente iden­ti­fi­cada na apelação, decidida no acórdão, integrada pelos embargos quando neces­sá­rio, e apre­sen­tada ao Tribunal com a demons­tra­ção de que trans­cende o caso.

Escri­tó­rios que atuam nos tribunais estaduais e regionais têm, nesse cenário, uma decisão a tomar em cada causa relevante: preparar a subida desde o primeiro grau ou descobrir, no juízo de admis­si­bi­li­dade, que a porta se fechou. A segunda opção costuma ser irre­ver­sí­vel.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.