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Memorial e sustentação oral: o que muda quando o julgamento tem rosto.
Nos tribunais superiores, a peça escrita chega antes. O memorial e a tribuna decidem o que fica.
Por Almino Júnior
O processo chega ao gabinete como um volume. O memorial é o que transforma esse volume em uma questão compreensível em poucos minutos.
O memorial não é resumo da peça.
O erro mais comum é entregar ao gabinete uma versão encurtada do recurso. O memorial tem outra função: apresentar, em poucas páginas, a questão jurídica, o ponto exato de divergência e a consequência da decisão, para quem vai decidir entre dezenas de processos na mesma sessão.
Memorial longo não é lido. Memorial que repete a peça não acrescenta. O que funciona é síntese com precisão, com remissão às páginas dos autos onde cada afirmação se confirma.
A quem se dirige.
O memorial é escrito para o relator e para os demais integrantes do órgão julgador, e chega antes da sessão. Ele precisa funcionar lido isoladamente, sem os autos ao lado, e por alguém que ainda não conhece o caso.
Isso muda a redação: nada de abreviações internas do processo, nada de referências que só o advogado entende, nada de pressupor contexto.
A sustentação oral e o tempo real.
O art. 937 do Código de Processo Civil assegura sustentação oral no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada parte. É tempo curto, e não se recupera.
O § 4º do mesmo artigo permite que o advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal sustente por videoconferência, desde que requeira até o dia anterior à sessão. É uma faculdade, não um equivalente: presença física e despacho prévio continuam pesando.
Quem sobe à tribuna para ler o recurso perde a oportunidade. O que se leva à tribuna é o ponto que decide, dito no primeiro minuto, com a resposta pronta à objeção mais provável.
O despacho em gabinete.
Entre o protocolo e a sessão existe uma etapa que não aparece nos autos: o despacho com o gabinete, para apresentar a questão e entender o que ainda gera dúvida.
É a etapa que exige presença física em Brasília e conhecimento da cadência de cada gabinete, e é uma das razões pelas quais a fase recursal superior costuma ser delegada a quem trabalha na praça.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
