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Artigo ·

Memorial e sustentação oral: o que muda quando o julgamento tem rosto.

Nos tribunais supe­ri­o­res, a peça escrita chega antes. O memorial e a tribuna decidem o que fica.

Por Almino Júnior

O processo chega ao gabinete como um volume. O memorial é o que trans­forma esse volume em uma questão compreen­sí­vel em poucos minutos.

O memorial não é resumo da peça.

O erro mais comum é entregar ao gabinete uma versão encurtada do recurso. O memorial tem outra função: apre­sen­tar, em poucas páginas, a questão jurídica, o ponto exato de diver­gên­cia e a conse­quên­cia da decisão, para quem vai decidir entre dezenas de processos na mesma sessão.

Memorial longo não é lido. Memorial que repete a peça não acres­centa. O que funciona é síntese com precisão, com remissão às páginas dos autos onde cada afirmação se confirma.

A quem se dirige.

O memorial é escrito para o relator e para os demais inte­gran­tes do órgão julgador, e chega antes da sessão. Ele precisa funcionar lido isola­da­mente, sem os autos ao lado, e por alguém que ainda não conhece o caso.

Isso muda a redação: nada de abre­vi­a­ções internas do processo, nada de refe­rên­cias que só o advogado entende, nada de pressupor contexto.

A sustentação oral e o tempo real.

O art. 937 do Código de Processo Civil assegura susten­ta­ção oral no recurso especial, no recurso extra­or­di­ná­rio e nos embargos de diver­gên­cia, entre outras hipóteses, pelo prazo impror­ro­gá­vel de quinze minutos para cada parte. É tempo curto, e não se recupera.

O § 4º do mesmo artigo permite que o advogado com domicílio profis­si­o­nal em cidade diversa da sede do tribunal sustente por vide­o­con­fe­rên­cia, desde que requeira até o dia anterior à sessão. É uma faculdade, não um equi­va­lente: presença física e despacho prévio continuam pesando.

Quem sobe à tribuna para ler o recurso perde a opor­tu­ni­dade. O que se leva à tribuna é o ponto que decide, dito no primeiro minuto, com a resposta pronta à objeção mais provável.

O despacho em gabinete.

Entre o protocolo e a sessão existe uma etapa que não aparece nos autos: o despacho com o gabinete, para apre­sen­tar a questão e entender o que ainda gera dúvida.

É a etapa que exige presença física em Brasília e conhe­ci­mento da cadência de cada gabinete, e é uma das razões pelas quais a fase recursal superior costuma ser delegada a quem trabalha na praça.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.