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O juízo de admissibilidade é uma etapa autônoma, e é nela que a maioria dos recursos morre.
Prazo, preparo, prequestionamento, súmulas e, agora, relevância da questão federal: cada filtro encerra o caso sozinho.
Por Almino Júnior
A maioria dos recursos especiais não é julgada. É inadmitida.
A diferença entre as duas palavras é a distância entre ter razão e ser ouvido. O mérito que a banca construiu desde a primeira instância não chega a ser lido por um ministro: o recurso morre antes, numa porta que quase ninguém trata como etapa autônoma do trabalho.
Essa porta é o juízo de admissibilidade, e ela tem regras próprias, que não são as do mérito.
Os filtros, e o fato de que cada um basta sozinho.
Prazo. Preparo. Prequestionamento. As Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. As Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. E, desde 3 de setembro de 2026, a demonstração da relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado.
Nenhum desses filtros depende dos outros. Cada um encerra o caso sozinho, e o mais bem escrito dos recursos não sobrevive a um deles. É por isso que tratar a admissibilidade como parágrafo final da peça, acrescentado depois que o mérito já está pronto, é o erro estrutural mais caro da litigância recursal.
A sequência importa mais do que o esforço.
O recurso que vence o filtro é construído ao contrário do recurso comum. Primeiro se lê o acórdão recorrido para descobrir qual obstáculo ele levanta. Depois se escreve para atravessar esse obstáculo específico. Só então se convence no mérito.
Invertida a ordem, o resultado é previsível: uma peça longa, bem fundamentada e inadmitida, porque respondeu a uma pergunta que o tribunal não fez.
O diagnóstico como primeiro ato.
Antes de qualquer linha, existe uma pergunta que precisa de resposta honesta: existe via recursal? Em parte dos casos, não existe, e dizer isso é o serviço mais útil que se pode prestar. Quando existe, o diagnóstico define a via, o prazo, o obstáculo a enfrentar e o que a peça precisa fazer.
É um exame de cabimento, prazo, pressupostos e viabilidade, feito sobre os autos, e leva pouco tempo em comparação com o que evita.
Por que essa etapa é uma especialidade.
A etapa recursal superior tem cadência própria, vocabulário próprio e uma jurisprudência defensiva que só se aprende praticando com frequência. Não é falta de técnica do escritório de origem: é diferença de arena. É por essa razão que ela se tornou, para bancas de todo o país, uma etapa delegada a quem trabalha em Brasília e a vê todos os dias.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
