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Artigo ·

O juízo de admissibilidade é uma etapa autônoma, e é nela que a maioria dos recursos morre.

Prazo, preparo, preques­ti­o­na­mento, súmulas e, agora, rele­vân­cia da questão federal: cada filtro encerra o caso sozinho.

Por Almino Júnior

A maioria dos recursos especiais não é julgada. É inad­mi­tida.

A diferença entre as duas palavras é a distância entre ter razão e ser ouvido. O mérito que a banca construiu desde a primeira instância não chega a ser lido por um ministro: o recurso morre antes, numa porta que quase ninguém trata como etapa autônoma do trabalho.

Essa porta é o juízo de admis­si­bi­li­dade, e ela tem regras próprias, que não são as do mérito.

Os filtros, e o fato de que cada um basta sozinho.

Prazo. Preparo. Preques­ti­o­na­mento. As Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. As Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. E, desde 3 de setembro de 2026, a demons­tra­ção da rele­vân­cia da questão federal em tópico espe­cí­fico e funda­men­tado.

Nenhum desses filtros depende dos outros. Cada um encerra o caso sozinho, e o mais bem escrito dos recursos não sobrevive a um deles. É por isso que tratar a admis­si­bi­li­dade como parágrafo final da peça, acres­cen­tado depois que o mérito já está pronto, é o erro estru­tu­ral mais caro da liti­gân­cia recursal.

A sequência importa mais do que o esforço.

O recurso que vence o filtro é cons­tru­ído ao contrário do recurso comum. Primeiro se lê o acórdão recorrido para descobrir qual obstáculo ele levanta. Depois se escreve para atra­ves­sar esse obstáculo espe­cí­fico. Só então se convence no mérito.

Invertida a ordem, o resultado é previ­sí­vel: uma peça longa, bem funda­men­tada e inad­mi­tida, porque respondeu a uma pergunta que o tribunal não fez.

O diagnóstico como primeiro ato.

Antes de qualquer linha, existe uma pergunta que precisa de resposta honesta: existe via recursal? Em parte dos casos, não existe, e dizer isso é o serviço mais útil que se pode prestar. Quando existe, o diag­nós­tico define a via, o prazo, o obstáculo a enfrentar e o que a peça precisa fazer.

É um exame de cabimento, prazo, pres­su­pos­tos e viabi­li­dade, feito sobre os autos, e leva pouco tempo em compa­ra­ção com o que evita.

Por que essa etapa é uma especialidade.

A etapa recursal superior tem cadência própria, voca­bu­lá­rio próprio e uma juris­pru­dên­cia defensiva que só se aprende prati­cando com frequên­cia. Não é falta de técnica do escri­tó­rio de origem: é diferença de arena. É por essa razão que ela se tornou, para bancas de todo o país, uma etapa delegada a quem trabalha em Brasília e a vê todos os dias.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.