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Embargos de divergência: a última via dentro do próprio tribunal.
Quando turmas do STJ decidem de modo diferente a mesma questão, existe um caminho antes de tentar o Supremo.
Por Almino Júnior
Julgado o recurso especial, a sensação é de fim de linha. Nem sempre é. Se outro órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu a mesma questão de modo diferente, existe uma via interna antes de qualquer tentativa em Brasília do lado do Supremo.
O que são e contra o que cabem.
Os embargos de divergência, previstos no Código de Processo Civil, atacam acórdão de órgão fracionário do tribunal que divirja do julgamento de outro órgão sobre a mesma questão de direito.
A redação atual é mais estreita do que a original. O art. 1.043 exige, no inciso I, que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito. O inciso II, que admitia a divergência quanto ao juízo de admissibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016. Sobrou o inciso III, e é nele que está a frente menos explorada: cabem os embargos quando um acórdão é de mérito e o outro não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
O § 2º acrescenta que a divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do processual, o que amplia o campo para além da tese de fundo.
Prazo e forma.
O prazo é de quinze dias úteis, pela regra geral dos recursos. O procedimento, contudo, não está no Código: o art. 1.044 remete expressamente ao regimento interno do tribunal superior, e é ali que estão as exigências de forma.
A prova da divergência segue o mesmo padrão do recurso especial pela alínea c: certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte, sempre acompanhada da menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Ementa transcrita, sozinha, não sustenta os embargos, e é a causa mais comum de indeferimento liminar.
Por que a maioria é indeferida liminarmente.
Três motivos concentram os indeferimentos. O primeiro é paradigma impróprio, em regra por ser decisão monocrática onde se exige acórdão. Aqui cabe um cuidado: o paradigma até pode ser da mesma turma que proferiu a decisão embargada, mas só quando a composição dela tiver sofrido alteração em mais da metade dos membros, na forma do § 3º do art. 1.043. O segundo motivo é a ausência de similitude fática, quando os casos confrontados não tratam da mesma situação. O terceiro é a superveniência de orientação já firmada, que esvazia a divergência.
Todos os três são verificáveis antes de escrever, e é isso que separa a peça que merece exame da peça que apenas consome prazo.
O efeito sobre o trânsito em julgado.
O § 1º do art. 1.044 é expresso: a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. A consequência estratégica é direta: a escolha entre embargar e seguir para o Supremo não é livre, é sequencial, e se decide com o calendário na mão.
O § 2º cuida da outra ponta: desprovidos os embargos, ou mantida a conclusão anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento é processado independentemente de ratificação.
Errar essa ordem é perder as duas vias de uma vez.
Almino Afonso Fernandes Júnior
OAB/DF 42.516 · OAB/MT 20.498-A
Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.
Texto informativo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circunstâncias de cada caso e da evolução legislativa e jurisprudencial.
