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Agravo do art. 1.042 do CPC: a etapa que decide a maioria dos recursos.

Por que tantos recursos especiais morrem no juízo de admis­si­bi­li­dade e como atacar, um a um, os funda­men­tos da inad­mis­são.

Por Almino Júnior

A maior parte dos recursos especiais não é julgada pelo STJ. É barrada antes, pelo tribunal de origem, em uma decisão de poucas páginas que costuma passar desper­ce­bida até ser tarde demais.

O recurso especial é inter­posto perante o presi­dente ou vice-presi­dente do tribunal recorrido, que faz um primeiro exame de admis­si­bi­li­dade (art. 1.030 do Código de Processo Civil). Se o recurso é inad­mi­tido, o caminho para levá-lo ao STJ é o agravo do art. 1.042. Essa é a etapa em que a causa vive ou morre, e é nela que a técnica faz mais diferença.

Primeiro: saber qual agravo cabe.

O art. 1.030 prevê dois tipos de decisão negativa, com remédios dife­ren­tes. Quando o presi­dente ou vice-presi­dente nega segui­mento ao recurso porque o acórdão recorrido está de acordo com enten­di­mento firmado pelo STF em reper­cus­são geral ou pelo STJ em recurso repe­ti­tivo, ou, desde a Lei n. 15.484/2026, porque o recurso versa sobre questão cuja rele­vân­cia o STJ deixou de reco­nhe­cer (art. 1.030, I), o recurso cabível é o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021); contra essas decisões, o art. 1.042 exclui expres­sa­mente o agravo ao STJ. Quando o recurso é inad­mi­tido por outro funda­mento, como intem­pes­ti­vi­dade, ausência de preques­ti­o­na­mento, inci­dên­cia das súmulas 5, 7 ou 83 do STJ, defi­ciên­cia de funda­men­ta­ção ou falta de cotejo analítico (art. 1.030, V), o recurso cabível é o agravo em recurso especial do art. 1.042, dirigido ao STJ.

Interpor o agravo errado é erro fatal: o recurso não é conhecido e o prazo, de quinze dias úteis, não se repete. Decisões que misturam os dois funda­men­tos exigem leitura cuidadosa e, em alguns casos, a inter­po­si­ção de ambos os agravos, cada um dirigido ao funda­mento que lhe corres­ponde.

Segundo: atacar todos os fundamentos, um a um.

A regra mais impor­tante do agravo do art. 1.042 vem da Súmula 182 do STJ: é inviável o agravo que deixa de atacar espe­ci­fi­ca­mente os funda­men­tos da decisão agravada. O enunciado foi editado sob o Código anterior, mas continua aplicado com rigor.

Na prática, isso significa que a decisão de inad­mis­são deve ser decom­posta em cada um de seus funda­men­tos, e cada funda­mento deve receber uma impug­na­ção própria, direta e funda­men­tada. Se a decisão diz que o recurso esbarra na Súmula 7 e também que falta preques­ti­o­na­mento, o agravo precisa demons­trar, sepa­ra­da­mente, por que a questão é de direito e não de fato, e onde, no acórdão recorrido, a questão federal foi decidida. Um único funda­mento não impugnado basta para que o agravo não seja conhecido, ainda que os demais tenham sido rebatidos com perfeição.

O erro mais comum é repro­du­zir, no agravo, as razões do recurso especial. O agravo não é o lugar de discutir o mérito da violação à lei federal; é o lugar de demons­trar que a decisão de inad­mis­são está errada. São peças com objetos distintos, e o STJ lê a segunda com essa expec­ta­tiva.

Terceiro: enfrentar as súmulas de admissibilidade.

Três enun­ci­a­dos concen­tram a maior parte das inad­mis­sões. A Súmula 7 do STJ afasta o recurso que exige reexame de prova; a resposta é demons­trar que a contro­vér­sia está na quali­fi­ca­ção jurídica dos fatos já fixados pelo acórdão, e não na sua revisão. A Súmula 5 afasta a simples inter­pre­ta­ção de cláusula contra­tual; a resposta é mostrar que o que se discute é a norma aplicável ao contrato, não o sentido de suas cláusulas. A Súmula 83 afasta o recurso quando a orien­ta­ção do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão; a resposta é demons­trar, com prece­den­tes atuais e cotejo, que a juris­pru­dên­cia é diversa ou que o caso apresenta distinção relevante.

Em todos os casos, a impug­na­ção precisa apontar trechos do acórdão recorrido, com trans­cri­ção e indicação de página. Afir­ma­ções genéricas de que a súmula não se aplica são tratadas como ausência de impug­na­ção.

Quarto: a forma.

O agravo do art. 1.042 é inter­posto nos próprios autos, no prazo de quinze dias úteis, sem preparo (art. 1.042, § 2º), com intimação da parte contrária para contrar­ra­zões. Cabe ao agravante conferir a regu­la­ri­dade da repre­sen­ta­ção proces­sual, a tempes­ti­vi­dade contada a partir da publi­ca­ção da decisão de inad­mis­são e a indicação precisa de cada funda­mento impugnado. Depois das contrar­ra­zões, os autos sobem ao STJ, onde o agravo pode ser julgado em conjunto com o recurso especial, se conhecido.

O que o agravo revela sobre o recurso.

A decisão de inad­mis­são é, muitas vezes, um diag­nós­tico do recurso especial: aponta onde faltou preques­ti­o­na­mento, onde a funda­men­ta­ção foi genérica, onde o cotejo analítico não foi feito. Um bom agravo corrige o que pode ser corrigido e demonstra que o resto não existe. Mas há defeitos que o agravo não conserta, como a ausência de questão federal decidida no acórdão de origem. Por isso a admis­si­bi­li­dade se decide, na verdade, muito antes: na apelação, nos embargos de decla­ra­ção e na redação do próprio recurso especial. O agravo é a última etapa de uma sequência que começa no tribunal local.

Almino Afonso Fernandes Júnior

OAB/DF 42.516  ·  OAB/MT 20.498-A

Advocacia recursal no STJ, no STF e no TRF1, a partir de Brasília, em atuação própria e em parceria com bancas de outros Estados e do Distrito Federal.

Texto infor­ma­tivo, sem caráter de consulta jurídica. A aplicação das regras descritas depende das circuns­tân­cias de cada caso e da evolução legis­la­tiva e juris­pru­den­cial.